Modelo de Acordo para Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Acordo individual por meio do qual empregador e empregado ajustam a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por Ely Silva de Almeida
Advogado - OAB/MT 8.552

A suspensão do contrato de trabalho ocorre no período em que o empregado deixa de prestar serviços ao empregador e este não deve pagar seus salários.

São restritas as hipóteses para isso previstas na legislação trabalhista. Dentre elas podemos citar o afastamento por acidente de trabalho ou doença, após o décimo quinto dia, quando o empregado entra em gozo do auxílio-doença pago pela previdência social, conforme prevê o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991.

A suspensão também ocorre durante a prestação de serviço militar obrigatório pelo empregado, como prevê o artigo 472 da CLT.

Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez é caso de suspensão, nos termos do artigo 475 da CLT.

Temos ainda o empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, no exercício de suas funções sindicais, na forma do § 2º do artigo 543 da CLT, e ainda a participação do empregado em greve, conforme artigo 7º da Lei nº 7.783/1989.

Contudo, no ano de 2020 ocorreu a pandemia de coronavírus (covid-19) que o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Em razão das medidas adotadas para conter a transmissão da doença, diversas regiões entraram em situação de isolamento social, com o fechamento de vários setores do comércio.

Diante deste quadro, foi publicada a Medida Provisória nº 936/2020 com a previsão da possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por até sessenta dias por meio de acordo individual ou coletivo.

Esta Medida Provisória posteriormente foi convertida na Lei nº 14.020/2020.

O acordo individual, objeto do modelo abaixo disponibilizado, somente pode ser realizado para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou ainda para os empregados portadores de diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que tem o valor de R$ 6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos) no ano de 2020.

Para os demais empregados que não se enquadrem nas condições acima, será necessário acordo ou convenção coletiva.

Esta suspensão, prevista no artigo 8º, poderá ser fracionada em até dois períodos de trinta dias.

Uma vez suspenso o contrato de trabalho, não deverá haver qualquer tipo de prestação de serviço por parte do empregado, seja presencial, por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Se houver prestação de serviços o acordo será descaracterizado e o empregador não só deverá arcar com toda a remuneração e encargos do período como também estará sujeito às penalidades legais sanções previstas no acordo.

Em razão da suspensão do contrato de trabalho a União irá custear um benefício emergencial de preservação do emprego e da renda em favor do empregado.

Tal benefício terá início com a suspensão do contrato de trabalho e será pago mensalmente até o encerramento desta situação, sendo que o pagamento da primeira deverá ocorrer no prazo de trinta dias contado da data da celebração do acordo.

O valor do benefício será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o(a) empregado(a) teria direito.

Exceção a este valor é o caso das empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Tais empresas deverão arcar com uma ajuda compensatória mensal correspondente a trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de suspensão e o benefício será correspondente a setenta por cento do valor do seguro-desemprego a que o(a) empregado(a) teria direito.

Como fica claro pelo dito acima, o empregado terá uma redução de sua renda com a suspensão do contrato de trabalho em função do cálculo do benefício atrelado às bases do seguro desemprego.

Para amenizar tal situação, o empregador poderá a seu critério pagar ainda ao empregado uma ajuda compensatória mensal, a qual deverá ter o valor definido no acordo individual e terá natureza indenizatória.

Importa esclarecer que o benefício emergencial não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou em gozo de benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991.

Também não será devido ao empregado que estiver recebendo seguro-desemprego em qualquer de suas modalidades ou a bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

De acordo com o inciso I do § 2º do artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

Caso o empregador não preste a informação tempestivamente, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior suspensão, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

Nesta hipótese a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período ajustado.

Ainda em razão do atraso na prestação da informação, a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Quanto à forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador, além da concessão e pagamento do benefício, de acordo com o § 4º do artigo 5º da Medida Provisória, ato do Ministério da Economia disciplinará tais aspectos.

Ainda no que diz respeito à comunicação acerca do acordo para suspensão temporária do contrato de trabalho, esta deverá ser feita também pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Outro importante ponto a ser mencionado é que, na forma do artigo 10 da Medida Provisória, o empregado com contrato de trabalho suspenso gozará de garantia provisória no emprego não só pelo tempo que a suspensão durar, como também após isso por tempo equivalente ao período ajustado para suspensão.

Para que este empregado seja demitido sem justa causa, o empregador deverá arcar, além das parcelas rescisórias já previstas, também com uma indenização correspondente a cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.

O Ministério da Economia, por meio da Nota Técnica SEI nº 51520/2020, esclareceu que o período de suspensão do contrato de trabalho deve ser excluído do cômputo do décimo terceiro salário e do período aquisitivo de férias.

Diante do acima explanado, fornecemos a seguir um modelo de acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho.

ACORDO INDIVIDUAL PARA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Pelo presente acordo individual firmado entre a empresa (razão social), inscrita no CNPJ sob o nº (informar) e seu(ua) empregado(a) (nome do(a) funcionário(a)), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e portador(a) da CTPS nº (informar) Série (informar), fica convencionada na forma do artigo 8º da Medida Provisória nº 936/2020 a suspensão temporária do contrato de trabalho conforme condições estabelecidas abaixo.

Cláusula 1ª. O contrato de trabalho do(a) empregado(a), em vigor desde (data), fica por meio deste acordo suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tendo a suspensão início em (data) e término em (data), com retorno às atividades em (data).

Cláusula 2ª. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o(a) empregado(a) não receberá salário do empregador, mas fará jus a todos os benefícios a que tem direito.

Cláusula 3ª. O empregador pagará ao(à) empregado(a) ajuda compensatória em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário, no valor de R$ XXX (valor por extenso), a qual terá natureza indenizatória.

Cláusula 4ª. Em razão da suspensão temporária do contrato de trabalho, o(a) empregado(a) será encaminhado para habilitação ao recebimento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda custeado pela União.

Cláusula 5ª. O benefício será de prestação mensal e devido a partir da data do início da suspensão do contrato de trabalho, com duração enquanto perdurar a referida suspensão, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias contado da data da celebração deste acordo.

Cláusula 6ª. O valor do benefício será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o(a) empregado(a) teria direito.

Cláusula 7ª. Conforme estabelece o § 2º do artigo 6º da Medida Provisória nº 936/2020, o(a) empregado(a) não terá direito ao benefício caso ocupe cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, ou estiver em gozo de benefício de prestação continuada do regime geral de previdência social ou dos regimes próprios de previdência social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, ou estiver recebendo seguro-desemprego em qualquer de suas modalidades, ou ainda se estiver em gozo da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

Cláusula 8ª. O empregador poderá antecipar o fim do período de suspensão do contrato de trabalho ora pactuado com a devida comunicação ao(à) empregado(a).

Cláusula 9ª. A vigência deste acordo poderá ainda ser encerrada antecipadamente pela cessação do estado de calamidade pública.

Cláusula 10ª. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos do término deste acordo.

Cláusula 11ª. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao(à) empregado(a) durante o período acordado da suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento do contrato, por período equivalente ao acordado para a suspensão.

Cláusula 12ª. Em caso de dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego, o empregador pagará ao(à) empregado(a), além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, a indenização prevista no § 1º do artigo 10 da Medida Provisória nº 936/2020, correspondente a cem por cento do salário a que o(a) empregado(a) teria direito no período de garantia provisória no emprego.

Cláusula 13ª. As medidas deste acordo são adotadas em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

E, por estarem em pleno acordo, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

(município) - (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura)
(nome do(a) empregado(a))

(assinatura)
(nome do(a) responsável pela empresa)
(cargo)
(razão social)

Modelo de Acordo para Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Modelos relacionados

Modelo de Contrato de Trabalho Temporário da Empregada Doméstica

Contrato de trabalho temporário da empregada doméstica firmado com prazo determinado para atender necessidades transitórias, como a substituição de funcionária afastada.

Modelo de Contrato de Trabalho em Experiência com Cesta Básica

Contrato de trabalho a título de experiência com fornecimento de uma cesta básica mensal ao empregado.

Modelo de Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho

Termo aditivo por meio do qual empregador e empregado ajustam a alteração

Modelo de Aviso de Encerramento Normal do Contrato de Experiência

Aviso pelo qual o empregador comunicado ao empregado o encerramento normal do contrato de trabalho em experiência cujo prazo chega ao fim.

Modelo de Acordo de Regime Especial de Compensação de Jornada em Banco de Horas

Acordo entre empregado e empregador em regime especial para compensação de jornada por meio de banco de horas no período de calamidade pública.

Modelo de Comunicação ao Sindicato do Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho

Comunicação endereçada pelo empregador ao sindicato laboral da categoria informando acerca do acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Modelo de Acordo Individual para Antecipação de Feriados Religiosos

Acordo individual pelo qual empregador e empregado ajustam a antecipação de feriados religiosos com base na Medida Provisória nº 927/2020.

Modelo de Comunicação ao Sindicato do Acordo de Redução de Jornada

Comunicação pelo empregador ao sindicato laboral acerca do acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário do empregado.

Modelo de Acordo para Redução de Jornada de Trabalho e Salário

Acordo individual pelo qual o empregador ajusta com o empregado a redução proporcional de sua jornada de trabalho e de salário.

Modelo de Acordo Individual para Registro de Ponto por Exceção

Acordo trabalhista individual que autoriza o registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

Temas relacionados

Trabalhistas

Acordo

Contrato de Trabalho

Outros modelos

Todos os modelos organizados por assunto

Ferramenta de busca


Modelo Simples

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade